Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/10071/10182
Autoria: Pedro, Filipa Alexandra Rodrigues
Orientação: Fernandes, António de Lemos Monteiro
Data: 2014
Título próprio: A privacidade no local de trabalho: a admissibilidade dos meios de vigilância como meios de prova
Referência bibliográfica: PEDRO, Filipa Alexandra Rodrigues - A privacidade no local de trabalho: a admissibilidade dos meios de vigilância como meios de prova [Em linha]. Lisboa: ISCTE-IUL, 2014. Dissertação de mestrado. [Consult. Dia Mês Ano] Disponível em www:<http://hdl.handle.net/10071/10182>.
Resumo: A sociedade no geral e o trabalho, em especial, vieram sofrer inúmeras alterações desde o séc. XIX com o surgimento das novas tecnologias e posteriormente com a internet. As novas tecnologias inseridas no local de trabalho melhoraram em muito a produtividade das empresas, a competitividade, criaram autonomia do trabalhador, mas, ao mesmo tempo, potenciaram a criação de novas formas de controlo do empregador sobre a prestação do trabalho. A curiosidade e a necessidade de controlo do empregador, quando utilizadas de forma abusiva colocam em causa um direito de personalidade do trabalhador, e das pessoas no geral, enquanto direito decorrente da dignidade humana, o direito à privacidade. Como forma de controlar a prestação do trabalho, o empregador tem à sua disposição diversos meios de vigilância à distância, de entre os quais destacamos as câmaras de vigilância, o telefone, o correio eletrónico, a Internet e o GPS. Perante esta nova dimensão, o legislador viu-se obrigado a legislar no sentido de proteção deste direito através das disposições inseridas no Código do Trabalho e, bem assim, na Lei 67/98, de 26 de outubro. Todavia, perante uma evolução vertiginosa das tecnologias, várias são as questões às quais a lei não consegue dar resposta, sendo nesse sentido precioso o auxílio da jurisprudência dos nossos tribunais. Focaremos então o nosso estudo numa questão que consideramos central, a admissibilidade ou não, da utilização destas formas de controlo do empregador como meio de prova no processo disciplinar, com vista à aplicação da sanção mais grave que o direito do trabalho conhece, o despedimento.
The society in general and the work, in particular, suffered many changes since the 19th century with the emergence of new technologies and subsequently with the internet. The new technologies inserted in place of work have improved in much the productivity of companies, competitiveness, created autonomy of the worker, but, at the same time, have been promoting the creation of new forms of control of the employer on the provision of work. The curiosity and the need for control of the employer, when abused, put in question the right to personality of the worker, and the people in general, while right deriving from human dignity, the right to privacy. As a way to control the provision of work, the employer has at its disposal several means of surveillance from a distance, among whom we highlight the surveillance cameras, the phone, the email, the Internet and GPS. Before this new dimension, the legislator has been obliged to legislate protection of this right through the provisions inserted in the Labor Code, as well as in Law 67/98, of 26 October. However, in the face of a dramatic evolution of technologies, there are several questions which the law fails to answer, and in this sense the valuable aid the jurisprudence of our courts. Then We will focus our study on an issue that we consider to be central, the admissibility or not, the use of these forms of control of the employer as a means of proof in disciplinary proceedings, with a view to the application of the penalty more severe that the labor law knows, the dismissal.
Designação do grau: Mestrado em Direito das Empresas
Arbitragem científica: Sim
Acesso: Acesso Aberto
Aparece nas coleções:T&D-DM - Dissertações de mestrado

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