Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/10071/7406
Autoria: Bentes, Nuno Miguel Varela
Orientação: Martins, Paula
Data: 2010
Título próprio: Os serviços mínimos em caso de greve
Referência bibliográfica: Bentes, N. M. V. (2010). Os serviços mínimos em caso de greve [Dissertação de mestrado, Iscte - Instituto Universitário de Lisboa]. Repositório do Iscte. http://hdl.handle.net/10071/7406
Palavras-chave: Minímos
Greve
Necessidades sociais impreteríveis
Arbitragem -- Arbitration
Minimum services
Strike
Essential public services
Resumo: O direito de greve, consagrado no art.º 57.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, é um direito fundamental com a natureza de direito, liberdade e garantia, mas, à semelhança do que acontece com os restantes direitos fundamentais, não é um direito absoluto: há a necessidade de o compatibilizar com o exercício e a protecção de outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados. A limitação do direito de greve traduzida na obrigação de prestação de serviços mínimos não pode confundir-se com a negação do exercício desse direito ao conjunto dos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e tem de se compatibilizar com o estatuído pelo art.º 18.º, n.º 2 da Constituição, devendo ―as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos‖. Apesar de o art.º 537.º, n.º 4 do Código do Trabalho estabelecer que os trabalhadores adstritos à prestação dos serviços mínimos (e dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações) se mantêm, ―na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição‖, tal não implica que estejam sujeitos ao vínculo da subordinação jurídica ínsito ao contrato de trabalho, pois este está suspenso por via do art.º 536º, n.º 1; significa tão-somente que os trabalhadores ficam sob a autoridade e direcção do empregador pois a prestação de serviços mínimos é realizada no quadro organizativo daquele.
The right to strike, as enshrined in Article 57, n.º 1 of the Constitution of the Portuguese Republic, is a fundamental right with the quality of right, liberty and guarantee, but, as with the other fundamental rights, it is not an absolute right: it must be compatible with the exercise and the protection of other constitutional rights and interests. The limitation of the right to strike as translated into the obligation to provide minimum services must not be confused with the denial of the exercise of this right to groups of workers in businesses or enterprises whose activity is devoted to essential public services and must be compatible with that established by Article 18, n.º 2 of the Constitution, requiring that ―the restrictions be limited to those necessary to safeguard other constitutionally protected rights and interests‖. Despite the fact that Article 537, n.º 4 of the Labour Laws (Código do Trabalho) establishing that workers contracted for the provision of minimum services (and services necessary to safety and to the maintenance of equipment and premises) must be upheld ―as meeting the strictest requirements of this provision, under the authority and management of the employer, with a designated right to payment‖, this does not imply that they be subject to the legal conditions laid down in their labour contract as this is suspended under Article 536º, n.º 1; meaning only that the workers remain under the authority and management of the employer as the provision of minimum services is carried out under their organizational tutelage.
Designação do grau: Mestrado em Direito das Empresas
Acesso: Acesso Restrito
Aparece nas coleções:T&D-DM - Dissertações de mestrado

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