Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/10071/7076
Autoria: Mesquita, Paulo Jorge Gonçalves Queiroz
Orientação: Fernandes, António Lemos Monteiro
Data: 2013
Título próprio: O assédio sexual nas relações laborais
Referência bibliográfica: Mesquita, P. J. G. Q. (2013). O assédio sexual nas relações laborais [Dissertação de mestrado, Iscte - Instituto Universitário de Lisboa]. Repositório do Iscte. http://hdl.handle.net/10071/7076
Palavras-chave: Assédio sexual -- Sexual harassment
Trabalho
Sexual
Trabalhador
Empregador
Dever
Guardar
Cuidar
Personalidade -- Personality
Erro
Culpa -- Fault
Work
Operário -- Worker
Employer
Duty
Save
Take care
Mistake
Guilt
Resumo: O nosso ponto de vista sobre o regime jurídico do assédio no trabalho, bem como sobre as razões que levaram o legislador do trabalho a, de forma especial, considerar o tipo de assédio que designou de “sexual”, é resumidamente o seguinte: quando um efeito de perturbação ou constrangimento, afecta a pessoa do trabalhador, no tempo e no espaço em que o empregador, em virtude da execução de um contrato de trabalho, tem sob o seu poder uma certa parcela da liberdade que aquele trabalhador temporariamente lhe transferiu para conseguir realizar a sua prestação no acordo (liberdade esta que contém, nada mais nada menos, do que bens e interesses da sua personalidade), o sistema jurídico considera que, por defeito, ocorreu uma falha do empregador no cumprimento de um especifico dever a que estava adstrito -- o dever de, com diligência, guardar e cuidar desses bens e interesses da personalidade do trabalhador. Esse dever funda-se na circunstância de que, por não dispor da dita e necessária liberdade, à hora de tomar as decisões que evitassem ou repelissem a agressão à sua pessoa, veio o trabalhador a sofrer danos na sua integridade física e moral. Quando esse efeito perturbador tiver origem em actos de carácter sexual, a realidade que forçosamente passa a estar envolvida, é susceptível de um alargamento da fronteira que separa o “erro” da “culpa”, na conduta de um bom pai de família.
Our point of view on the legal harassment at work, as well as the reasons that led the legislator's work to consider the type of harassment that designated “sexual”, in special way, is summarized as follows: when a disruptive effect or constraint, affects one worker, in time and space, in which the employer, due to the execution of an employment contract, have in your possession a certain amount of freedom that the worker temporarily transferred him to accomplish its part of the engagement (freedom that comprehend assets and interests of your personality), the legal system considers that the employer has failed the performance of a specific duty to which was attached – the duty of save and take care, with due diligence, of these assets and interests of the personality of the worker. This duty is based on the fact that, due to lack of actual and necessary freedom at the time to make the decisions that avoid or repel the assault on his person, the worker came to suffer damage to their physical and moral integrity. When this disturbing effect originates in acts of a sexual nature, the reality that inevitably happens to be involved, requires an extension of the border that separates the “mistake” of “guilt”, in the conduct of a good family father.
Designação do grau: Mestrado em Direito das Empresas
Acesso: Acesso Restrito
Aparece nas coleções:T&D-DM - Dissertações de mestrado

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